Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4867/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):KAMILLA MOURA OLIVEIRA - CPF: 01691819107
MARIA OLINDINA CARNEIRO BORGES - CPF: 18009913120
THIAGO DE ARAUJO SCHULLER - CPF: 79705464120
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUATINS
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 249/2022-RELT2

 

8.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Educação de Araguatins – TO, exercício de 2020, sob responsabilidade da Sra. Maria Olindina Carneiro Borges – Gestora, Sr. Thiago de Araújo Schuller – ex-Contador, e Sra. Kamilla Moura Oliveira – então responsável pelo Controle Interno, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 37, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

8.2. As contas foram enviadas a este Tribunal tempestivamente, via Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP/Contábil), dentro dos conformes da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

8.3. Os autos foram remetidos à Segunda Diretoria de Controle Externo que, cumprindo suas atribuições, emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 285/2022 (evento 5), informando os principais aspectos da apreciação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

8.4. Por meio do Despacho de Citação nº 802/2022 – RELT2 (evento 6), os autos foram encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR) para oportunizar aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa.

8.5. Validamente citados, os responsáveis apresentaram, conjuntamente, suas razões de justificativa através dos expedientes nº 7697/2022, 7698/2022 e 8195/2022 (eventos 14, 15 e 24). Tais documentos aportaram nesta Corte de Contas de maneira tempestiva, conforme se extrai da Certidão nº 597/2022 – COCAR (evento 25).

8.6. Ato contínuo, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o relatório de Análise de Defesa nº 309/2022 (evento 26), acolhendo parte das alegações e ratificando outras inconsistências inicialmente descritas e relacionadas no sobredito despacho de citação.

8.7. O Ministério Público de Contas, ao emitir o Parecer nº 1448/2022 – PROCD (evento 27), opinou em uníssono pela irregularidade das contas em apreciação:

7.4. Com relação às treze irregularidades apresentadas à gestora Maria Olindina Carneiro Borges, apenas os itens 4 (4.3.1.1.1. “c” do Relatório), 5 (item 4.3.1.1.1. “d” do Relatório), 11 (item 5.1. “m” do Relatório) foram considerados justificados pela Área Técnica.

7.5. Já quanto às seis irregularidades pontuadas para manifestação do ex-contador da pasta Thiago de Araújo Schuller, a Área Técnica considerou que nenhuma foi cumprida, ou seja, as alegações de defesa e documentos apresentados a fim de esclarecer as inconsistências não foram capazes de justificá-las.

7.6. Considerando a análise da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal acerca das inconsistências pontuadas nos itens nº 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 13 (especificados no parágrafo 9.4 deste parecer), atribuída a responsabilidade de manifestar justificativa e/ou documentações demonstrativas à ex-gestora Maria Olindina Carneiro Borges e nos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 atribuídos ao ex-contador Thiago de Araújo Schuller, a Área Técnica considerou como não cumprida a justificativa dos itens.

[...]

7.15. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que sejam julgadas IRREGULARES as Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Educação de Araguatins – TO, referentes ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da Sra. Maria Olindina Carneiro Borges, gestora à época e Thiago de Araújo Schuller, contador à época, nos termos descritos no art. 85, inciso III, alíneas “b”, “c” e “e” e art. 88, ambos do LO-TCE/TO c/c art. 77, incisos II, III e V do RI-TCE/TO.

É o parecer.

8.8. É o Relatório.

 

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 15:21:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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